Novo ciclo de restrições impõe limites a nomeações, publicidade institucional e inaugurações até outubro, e expõe, sem anestesia, o vício antigo de gestores que nunca souberam separar o gabinete do palanque, tratando verba pública como capital eleitoral e inaugurações como atos de campanha antecipada.
A contagem regressiva para as eleições gerais entra, a partir de hoje, em sua fase mais rigorosa. O marco de três meses que antecede o primeiro turno ativa um conjunto de vedações previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e detalhadas pela Resolução nº 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O período se estende até o encerramento do pleito e impõe à Administração Pública, em todas as esferas, um exercício de autocontenção exigido pela legislação desde a redemocratização, mas que a prática política nem sempre respeita.
O princípio que sustenta a norma é a preservação da igualdade de condições entre quem já ocupa o poder e quem disputa uma vaga. Para isso, a legislação estabelece uma fronteira precisa entre o que constitui gestão legítima e o que configura uso indevido da máquina pública.
Recursos Humanos: o nó das contratações e demissões
Entre as restrições mais sensíveis estão os atos de pessoal. Nomeações, contratações, demissões sem justa causa e remoções de ofício tornam-se, a partir de agora, nulas de pleno direito.
O que continua proibido: movimentações de servidores que possam indicar favorecimento político ou perseguição.
O que permanece permitido (exceções): nomeação e exoneração de cargos comissionados; nomeações vinculadas ao Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas; e a posse de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início de julho.
Qualquer movimentação fora dessas hipóteses expõe o gestor a risco jurídico direto e imediato.
A norma alcança também o fluxo financeiro entre os entes federativos. Repasses voluntários da União aos estados e destes aos municípios ficam suspensos. A exceção abrange apenas obrigações formais já em execução, com cronograma previamente estabelecido, além de situações de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecidas.
A publicidade institucional também recebe tratamento restritivo. Órgãos públicos ficam impedidos de veicular campanhas sobre programas, obras ou serviços. Canais oficiais de comunicação, incluindo sites e redes sociais, devem retirar qualquer elemento que identifique a gestão em exercício, como nomes, símbolos, slogans e cores partidárias.
Regra de ouro: preserva-se apenas o conteúdo estritamente necessário à transparência fiscal e à prestação de serviços essenciais, como saúde e segurança, observado o critério da neutralidade informativa.
Pronunciamentos oficiais em rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, passam a exigir autorização expressa da Justiça Eleitoral, limitada a situações de urgência devidamente comprovadas.
Além disso, uma prática recorrente na política do interior fica terminativamente proibida: a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações de obras, bem como a presença de candidatos nesses eventos.
O descumprimento dessas regras não fica sem consequência. A legislação prevê multa aos agentes responsáveis e, nos casos mais graves, a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo da apuração por abuso de poder político.
O início das restrições eleitorais marca também o fim da margem para interpretações convenientes. A partir de agora, qualquer desvio entre o interesse público e o interesse eleitoral poderá produzir consequências administrativas, eleitorais e judiciais. O que estará em julgamento nos próximos meses não será apenas a habilidade política dos gestores, mas sua capacidade de exercer o poder dentro dos limites impostos pela democracia e pela legislação. Quem ignorar essa fronteira poderá descobrir, tarde demais, que o preço da imprudência é muito mais alto do que o de uma derrota nas urnas.















