Entendimento do Supremo considera inconstitucional a antecipação das eleições internas e obriga legislativos municipais a desfazer votações realizadas fora do período permitido
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em 24 de junho de 2025, de que é inconstitucional a antecipação da eleição da mesa diretora das câmaras municipais fora do período regular da legislatura. A decisão passou a orientar de forma vinculante o Judiciário e os órgãos de controle em todo o país.
De acordo com o STF, a eleição da mesa diretora para o segundo biênio só pode ser realizada a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato. Pleitos realizados antes desse marco temporal violam princípios constitucionais como alternância de poder, periodicidade das eleições, moralidade administrativa e legitimidade democrática.
Para a Corte, a antecipação excessiva compromete a representatividade do Legislativo ao permitir que vereadores eleitos para um período distinto definam a condução da Casa em outro momento político, ainda indefinido à época da votação.
Desde a consolidação do entendimento, a decisão já produz efeitos práticos. No Rio Grande do Norte, as câmaras de Angicos e São Fernando tiveram eleições antecipadas questionadas pelo Ministério Público, com recomendações formais de anulação.
Na Paraíba, a Câmara de Soledade iniciou o processo de anulação da eleição realizada no início da legislatura, enquanto a Justiça suspendeu o pleito antecipado da Câmara de São José da Lagoa Tapada, apontando ilegalidade no procedimento.
Em Alagoas, a Justiça anulou a eleição antecipada da mesa diretora da Câmara de Jequiá da Praia para o biênio 2027–2028. Em Pernambuco, o Ministério Público recomendou a anulação da eleição antecipada realizada pela Câmara de Moreno. Na Bahia, o MP estadual atuou para cancelar o edital e a convocação da eleição da mesa diretora em Olindina.
O próprio Supremo já anulou eleições antecipadas de forma direta, como no caso da Câmara Municipal de Jatobá, no Piauí, reforçando o entendimento de que a escolha dos dirigentes do Legislativo deve respeitar o período constitucionalmente adequado.
Promotores de Justiça alertam que a insistência na antecipação pode levar à nulidade dos atos e à responsabilização dos dirigentes, inclusive por violação aos princípios da administração pública. Com a jurisprudência pacificada desde junho de 2025, câmaras municipais são obrigadas a adequar regimentos internos e práticas políticas, sob pena de intervenção do Ministério Público e do Judiciário.















