O juiz Douglas de Melo Martin, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, que determinou a demissão de parentes de políticos na esfera dos três poderes do estado, disse que a decisão que determina a exoneração de familiares de políticos e membros do judiciário de cargos em comissão abrange não só o Governo do Maranhão e a Assembleia Legislativa, mas também todas as 217 prefeituras maranhenses e Câmaras de Vereadores.
“É uma decisão estadual e compreende todas as prefeituras e Câmaras do Maranhão, bem como familiares de membros do Poder Judiciário”, explicou o juiz que está fora do Maranhão realizando vistoria em um presídio.
A Ação Civil Pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Maranhão, no ano de 2006 [há 18 anos], requerendo a nulidade de todas as nomeações para cargos em comissão, mantidas ou efetuadas no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Estado do Maranhão, que caracterizassem prática de nepotismo, direto ou cruzado, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, do vice-governador, secretários estaduais e demais gestores equiparados, bem como dos deputados estaduais.
A confirmação da decisão do juiz Douglas de Melo Martin causa um verdadeiro reboliço na política de todo o Maranhão, bem como dentro do próprio judiciário maranhense, visto que deverão ser demitidos centenas de familiares de políticos, juízes, desembargadores e até membro do Ministério Público de diversos cargos de confiança das 217 prefeituras do Maranhão, das 217 Câmaras de Vereadores, da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado do Maranhão.
“Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Maranhão, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO a nulidade, no âmbito da administração direta e indireta, em todas as esferas de Poder do Estado do Maranhão, de todas as nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, inclusive aquelas nomeações para cargos de natureza política, por violarem os princípios estabelecidos no art. 37 da CF. O descumprimento de quaisquer das determinações acima ensejará multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.” Decide o juiz.